Art. 33 - Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.
§ 1º - Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) - o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) - as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando, evitar interferência prejudicial.
§ 2º - Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos;
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
§ 6º - Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os seguintes serviços:
a) - Público Restrito (Art. 6º, letra b).
b) - Limitado (Art. 6o, letra c);
c) - Radioamador (Art. 6º, letra e);
d) - Especial (Art. 6o, letra f). Art.. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:
- prova de idoneidade moral;