Art. 48 - Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem.
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962Ementa Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.117
- Ano
- 1962
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