Art. 50 - As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962Ementa Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.117
- Ano
- 1962
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