Art. 53 - Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
a) - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
b) - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) - ultrajar a honra nacional;
d) - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
e) - promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública;
g) - comprometer as relações internacionais do País;
h) - ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i) - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) - veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
Parágrafo único - (VETADO).