Art. 61 - As penas por infração desta lei são:
a) - multa;
b) - suspensão;
c) - cassação;
d) - detenção.
Parágrafo único - (VETADO).
Legislacao
Art. 61 - As penas por infração desta lei são:
a) - multa;
b) - suspensão;
c) - cassação;
d) - detenção.
Parágrafo único - (VETADO).
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