Art. 63 - A multa terá o valor:
a) - de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1 (um) kw;
b) - de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 10 (dez) kw;
c) - de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de dez (10) kw, e para as estações de televisão;
d) - de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, para as telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único - A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.