Art. 68 - A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo o território nacional:
a) - Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) - Ministro de Estado;
d) - Procurador Geral da República;
e) - Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
f) - Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estados:
a) - Mesa da Assembléia Legislativa;
b) - Presidente do Tribunal de Justiça;
c) - Secretário do Interior e da Justiça;
d) - Chefe do Ministério Público Estadual;
e) - Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) - Mesa da Câmara Municipal;
b) - Prefeito Municipal.