Art. 69 - Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras "a" e "b", incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a) - não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b) - desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c) - ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Quando a representação fôr das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c d, e, e f, inciso II, letras a, b, c, d, e "e”, inciso III, letras "a" e "b", o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.