Art. 72 - A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
a) - infração das letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades;
b) - desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
c) - quando seja criada situação de perigo de vida;
d) - inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.
Parágrafo único - No caso da letra c dêste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, "ad referendum" do Conselho Nacional de Telecomunicações.