Art. 76 - A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) - quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) - quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único - (VETADO).