Art. 20 - Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a) - doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;
b) - os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) - o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) - o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) - quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ 1º - A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra (a) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.