Do Regime Financeiro da CNEN
Art. 21 - Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:
a) - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) - arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) - renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) - receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;
e) - créditos especiais abertos por Lei;
f) - produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) - legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h) - quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.