Art. 33 - No caso dos minerais nucleares e das ocorrências de que trata o artigo anterior, a concessão da lavra será mantida ou concedida pelo Ministério das Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial para tal manutenção ou concessão, que o plano de aproveitamento da jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separação do rejeito radioativo, que será posto à disposição da Comissão, segundo método previamente aprovado por êste órgão.
§ 1º - A não observância do disposto neste artigo, implica na revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo qualquer indenização ao concessionário da lavra.
§ 2º - A separação do rejeito radioativo será feita e operada por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem nenhum ônus para êste órgão.
§ 3º - Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra poderá ser dada, independentemente da necessidade de separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário devolva à CNEN, por aquisição no mercado internacional, compostos químicos em grau de pureza técnica, contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao existente no material extraído, sem ônus para a CNEN.