Art. 36 - A CNEN manterá um registro das reservas e estoques de minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais e subprodutos nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do programa Nacional de Energia Nuclear.
Lei nº 4.118, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Lei nº 4.118, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.118
- Ano
- 1962
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