Art. 37 - Após a determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de Govêrno para o Govêrno, mediante assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quantidades dêsses materiais, no mais alto grau de beneficiamento possível à indústria nacional e preferencialmente para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no País.
Lei nº 4.118, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 4.118, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.118
- Ano
- 1962
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