Art. 4 - Compete à CNEN:
I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - Promover:
a) - a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização;
b) - a lavra das jazidas dos minérios nucleares;
c) - o beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;
d) - o levantamento dos recursos bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;
e) - a produção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;
f) - a produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos têrmos desta lei.
III - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia nuclear.
IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas.
V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.
VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear.