Art. 5 - Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º desta lei.
§ 1º - A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.
§ 2º - As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais desta lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxas atribuídos à CNEN.
§ 3º - A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta lei.