Art. 20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.
Lei nº 4.119, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 4.119, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.119
- Ano
- 1962
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