Art. 7 - As despesas à conta de dotações orçamentárias não incluídas no regime estabelecido nos artigos acima, constantes da Verba 2.0.00 (Transferências), Consignação 2.1.00 (Auxílios e Subvenções), Subconsignações 2.1.01 (Auxílios), destinados a itens não especificados nas Universidades, terão os seus pagamentos feitos pela seguinte forma: 60% em 1962, 20% em 1963 e 20% em 1964.
Lei nº 4.120, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 1962, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 4.120, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.120
- Ano
- 1962
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