Art. 2 - A mulher tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.
Lei nº 4.121, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.121, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.121
- Ano
- 1962
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