Art. 4 - O representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nas assembléias de acionistas será designado pelo Ministro do Trabalho.
§ 1º - A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio.
§ 2º - A reforma dos estatutos, em pontos que impliquem modificações desta lei, depende de autorização legislativa.