Art. 5 - O capital social da Sociedade será de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado durante a construção da Usina ficando a União desde já autorizada a subscrever a totalidade das ações que o constitui.
§ 1º - A União poderá transferir aos Estados, Municípios, Institutos de Previdência Social, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nos têrmos desta lei – se a esta interessar – as ações que lhe couberem, desde que não fiquem reduzidas as ações ordinárias de sua propriedade a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital.
§ 2º - A constituição da sociedade se fará por subscrição pública, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.