Art. 6 - Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, de Sociedades de Economia Mista e as Caixas Econômicas Federais, bem como as demais entidades autárquicas e os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco anos residentes no Brasil, se casados com estrangeiros só quando não estejam sob regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquirentes na constância do casamento, poderão ou ficam autorizados a subscrever ações preferenciais.
Lei nº 4.122, de 27 de Agosto de 1962Ementa Autoriza a União a constituir uma Sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Siderúrgica de Santa Catarina S.A. ( SIDESC ), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.122, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.122
- Ano
- 1962
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