Art. 8 - É o Ministério da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de financiamento externo, destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta lei, até o montante de US$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de dólares mais os respectivos juros e despesas.
§ 1º - No exercício desta autorização, poderá o Ministério da Fazenda obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao referido fim.
§ 2º - O Ministério da Fazenda, contratando diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas e controvérsias.
§ 3º - A prestação de garantia do Tesouro Nacional, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma do parágrafo anterior, observará as condições previstas nas letras “a" e “e” do art. 21 da lei n.º 1.628, de 20 de junho de 1952, e do Regimento do referido Banco.
§ 4º - Ao serviço de empréstimo contraído na forma da presente lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços externos federais, estaduais e municipais.
§ 5º - Atendidas as necessidades diretas da Siderúrgica de Santa Catarina, considerar-se-ão obras e serviços também vinculados ao empreendimento a que se refere esta lei e amparáveis com a garantia do Tesouro Nacional, respeitado o limite de vinte e cinco milhões de dólares estabelecido, quaisquer iniciativas relativas ao carvão catarinense, sua mineração, transporte, escoamento e beneficiamento que, por proposta da CEPCAN, forem aprovadas pelo Presidente da República.