Art. 9 - É concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos impostos de importação e de consumo para os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais, sem similar nacional, importados para a construção, melhoramento e conservação instalações da usina a que se refere esta lei.
Parágrafo único - Para tornar efetiva a isenção prevista nesta lei, o poder Executivo, à medida que se processarem as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas a quantidade e a natureza dos bens isentos.