Art. 1 - São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas Comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joàzeiro, no Estado da Bahia, e Propriá, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único - As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição;
I - a de Salvador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, sôbre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;
II - a de Feira de Santana, sôbre as Comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;
III - a de Santo Amaro, sôbre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;
IV - a de Ilhéus, sôbre o território da Comarca do mesmo nome;
V - a de Jequié, sôbre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;
VI - a de Alagoinhas,sôbre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São joão, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;
VII - a de Maragogipe, sôbre o Território da Comarca do mesmo nome;
VIII - a de Ipiaú, sôbre os Municípios de Ipiaú, Ubatá, Ubaitaba e Camamu;
IX - a de Conquista, sôbre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetinga;
X - a de Joàzeiro, sôbre o território da Comarca do mesmo nome; e
XI - a de Propriá, sôbre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca.