Art. 4 - São criados, para provimento das Juntas a que se refere o artigo 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11 (onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Vogal.