Art. 9 - Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart F. Brochado da Rocha Cândido de Oliveira Neto Miguel Calmon QUINTA REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tabela a que se refere o artigo 5º desta lei Número de cargos - Cargos - Observações
I - Cargos isolados de provimento efetivo 11. Chefe de Secretaria - 1 (um) para cada Junta; 11. Oficial de Justiça - 1 (um) para cada Junta; 11. Porteiro de Auditório - 1 (um) para cada Junta
II - Cargos de Carreira (*) 12. Oficial Judiciário - 2 (dois) para a J.C.J. de Salvador e 1 (um) para cada uma das demais. 23. Auxiliar Judiciário - 3 (três) para a J.C.J. de Salvador e 2 (dois) para cada uma das demais. 12. Servente - 2 (dois) para a J.C.J. de Salvador e 1 (um) para cada uma das demais. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211