Art. 1 - Será, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4° grupo do Piano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimas, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954.
Lei nº 4.127, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.127, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.127
- Ano
- 1962
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