Art. 1 - O nº I do art. 945 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito”.
Lei nº 4.133, de 10 de Setembro de 1962Ementa Altera o inciso I do artigo 945, do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.133, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.133
- Ano
- 1962
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