Art. 10 - Não poderão ser membros do CADE:
a) - os diretores, gerentes, administradores, prepostos e mandatários ad negotia ou ad judicia de qualquer emprêsa;
b) - as diretores, gerentes, administradores propostos e mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviços públicos ou que recebam favores do Estado;
c) - os servidores e funcionários públicos de qualquer categoria que não tenham a garantia de estabilidade.