Art. 28 - As averiguações preliminares serão realizadas:
a) - ex officio pelo CADE;
b) - em virtude de representação: b1 – de Governador de Estado; b2 – de Assembléia Legislativa; b3 – de Prefeito Municipal; b4 – de Câmara Municipal; b5 – de órgão da administração pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista; b6 – de pessoa física ou jurídica.
§ 1º - O Presidente designará, por sorteio, dentre os membros do CADE, relator para as averiguações preliminares, que precederão a instauração do processo administrativo.
§ 2º - A representação de Comissão parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado independerá de averiguação preliminar, instaurando-se desde logo, o processo administrativo.