Art. 40 - Se a petição não satisfizer os requisitos referidos no artigo anterior, o juiz ordenará, que dentro de 10 (dez) dias sejam sanadas as omissões e irregularidades e determinará ao CADE que no mesmo prazo forneça as informações que lhes pareçam necessárias.
Parágrafo único - Verificado o vício de notificação no processo administrativo ou cerceamento do direito do indiciado, o Juiz indeferirá a inicial, se não puderem ser supridas as irregularidades.