Art. 51 - Decretada a intervenção, o Juiz oficiará ao CADE para que êste, pelo interventor que designar, promova a execução da sua decisão.
§ 1º - Se, dentor de 48 (quarenta e oito) horas, as emprêsas incriminadas apresentarem impugnação do interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegração em 3 (três) dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 2º - Se a impugnação fôr julgada procedente, o Juiz abrirá ao CADE oportunidade para a indicação de nôvo interventor, o que será feito dentro de 5 (cinco) dias.