Art. 66 - O Juiz do Feito poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos da competência do Interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 66 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
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