Da Fiscalização
Art. 72 - A partir da vigência desta lei o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação, fusão, incorporação ou agrupamento de emprêsas, bem como quaisquer alterações nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
a) - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
b) - o capital de cada sócio e a forma de sua realização;
c) - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
d) - o local da sede e respectivo enderêço, inclusive das filiais declaradas;
e) - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
f) - o prazo de duração da sociedade;
g) - o número, espécie e valor das ações.
Parágrafo único - Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da emprêsa deverão ser indicados os motivos da dissolução.