Art. 77 - Os funcionários públicos, os servidores federais ou autárquicos ou os de emprêsas de economia mista que dificultarem, retardarem ou embaraçarem a ação do CADE ou de seus funcionários e servidores, ficarão sujeitos à penalidade de suspensão ou demissão a bem do serviço público, iniciando-se o processo administrativo competente, mediante representação do CADE sem prejuízo das sanções penais que couberem no caso, originadas também por processo promovido pelo CADE.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
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