Art. 85 - Esta lei entrará, em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Francisco Brochado da Rocha Miguel Calmon Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 : “Art. 4º Será automàticamente cassada a patente concedida pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial desde que feita prova de já haver sido concedida e caducado em nação que mantenha acordos sôbre a matéria com o Brasil”. ............................................................................................................................................................................. “Art. 9º ..................................................................................................................................................... ........................................................................................................................ aprovada pelo Senado Federal." “Art. 9º......................................................................................................................................................
§ 3º - Durante o período do mandato os membros do CADE terão no que não colidir com esta lei, as garantias e as incompatibilidades atribuídas aos membros do Poder Judiciário, inclusive a proibição de exercer atividades politico-partidárias, que se estende aos Inspetores Regionais”. ............................................................................................................................................................................. “Art. 17 .....................................................................................................................................................
f) - ................................................... e judiciais ........................................................................................... ............................................................................................................................................................................. “Art. 17 ..................................................................................................................................................... 1) determinar à Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e perdimento dos bens ou valores por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nêle lotado”. ............................................................................................................................................................................. “Art. 48 ..................................................................................................................................................... ............................................................ pelo CADE ............................................................................................" ............................................................................................................................................................................. “Art. 60 ..................................................................................................................................................... ........................................................................ do CADE ...................................................................................” “Art. 61 ..................................................................................................................................................... ................................................................... do CADE ......................................................................................... ............................................................................................................................................................................. Brasília, em 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211