i) - A nota relativa ao parágrafo primeiro do artigo VII terá o seguinte teor:
"Parágrafo primeiro
"O têrmo ”outros encargos" não será considerado - como compreendendo as taxas internas ou encargos equivalentes percebidos na importação ou na ocasião da importação".
ii) As notas relativas ao parágrafo 2º terão o seguinte teor:
"Parágrafo 2
“1. Presume-se, de acôrdo com o artigo VII, que o "valor real" pode ser representado pelo preço da fatura, ao qual se juntarão todos os elementos correspondentes aos custos legítimos não incluídos no preço da fatura e constituindo efetivamente o elemento do "valor real”, bem como qualquer desconto anormal que qualquer outra redução anormal calculada sôbre o preço normal de concorrência.
“2. Uma parte contratante conformar-se-ia com a alínea b) do parágrafo 2 do artigo VII, interpretando a expressão "para operações comerciais normais nas condições de plena concorrência", como excluindo qualquer transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e em que o preço não constitui a única consideração.
“3. A regra das “condições de plena concorrência" permite a uma parte contratante de não levar em consideração os preços de venda que comportam descontos especiais que não são admitidos senão aos representantes exclusivos.
“4. O texto das alíneas a) e b) permite às partes contratantes determinar o valor aduaneiro de maneira uniforme seja 1) sôbre a base dos preços fixados por um exportador particular para a mercadoria importada, seja 2) sôbre a base do nível geral dos preços para os produtos similares".
EE
No anexo I, as notas relativas ao artigo VIII terão o seguinte teor:
“1. Se bem que o artigo VIII não vise o recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os parágrafos primeiro e quarto condenam o recurso as taxas ou emolumentos sôbre as operações de câmbio como meio prático de aplicar um sistema de taxas de câmbio múltiplos; contudo, se uma parte contratante recorre à emolumentos múltiplos em matéria de câmbio com a aprovação do Fundo Monetário Internacional para salvaguardar o equilíbrio de sua balança de pagamentos, as disposições da alínea a) do parágrafo 9 do artigo XV salvaguardam plenamente sua posição.
“2. Seria conforme as disposições do parágrafo primeiro que, quando da importação dos produtos procedentes do território de uma parte contratante sôbre o território de uma outra parte contratante, a apresentação dos certificados de origem não fôsse exigida senão na medida estritamente indispensável".
FF
No anexo I, a seguinte nova nota será inserida antas das palavras "Ad artigo XI":
“Ad artigos XI, XlI, XIII e XIV
"Nos artigos XI, XII, XIII e XIV as expressões "restrições à importação ou “restrições a exportação" visam igualmente às restrições aplicadas por meio de transações efetuadas em decorrência do comércio do Estado".
GG
No anexo I, as notas relativas ao artigo XII terão o seguinte teor:
"As Partes Contratantes tomarão tôdas disposições úteis para que o segrêdo mais estrito seja observado na conduta de quaisquer consultas aprovadas conforme as disposições dêste artigo.
“Parágrafo 3 c) i
“As partes contratantes que aplicam as restrições deverão se esforçar em evitar causar sério prejuízo aos exportadores de um produto de base do qual a economia de uma outra parte contratante depende em grande parte.
“Parágrafo 4 b)
"Entende-se que esta data fixar-se-á num prazo de 90 dias a contar daquela de entrada em vigor das emendas a artigo que figuram no Protocolo, de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do presente Acôrdo. Contudo, se as Partes Contratantes estimam que as circunstâncias não se prestam à aplicação das disposições dessa alínea no momento que havia sido considerado, elas poderão fixar uma data ulterior; todavia, esta nova data deverá se situar num prazo de trinta dias a contar daquela em que as obrigações das seções 2, 3 e 4 da artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional tornem-se aplicáveis às partes contratantes membros do Fundo, cujas percentagens combinadas do comércio exterior representam 50% pelo menos do comércio exterior total do conjunto das partes contratantes.
"Parágrafo 4 e)
"Entende-se que a alínea e) do parágrafo 4 não introduz nenhum critério novo para a instituição ou a manutenção das restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos. Seu único objetivo é assegurar que seja plenamente levado em conta todos fatores externos, tais como as variações nos têrmos de intercâmbio, as restrições quantitativas, os direitos excessivos e as subvenções que podem contribuir ao desequilíbrio da balança de pagamentos da parte contratante que aplica as restrições".
HH
Sob reserva das disposições da alínea c) do parágrafo 8º do presente Protocolo, no anexo I, as notas relativas ao artigo XIV serão emendadas como segue:
A nota relativa na alínea g) do parágrafo primeiro será suprimida e substituída pela seguinte nota:
"Parágrafo primeiro
"As disposições do presente parágrafo não serão interpretadas no sentido de impedir as Partes Contratantes, no decorrer das consultas previstas no parágrafo 4 do artigo XII e no parágrafo 12 do artigo XVIII, de levar plenamente em conta a natureza, as repercussões e os motivos de qualquer discriminação em matéria de restrições à importação".
II
No anexo I, as seguintes novas notas serão introduzidas após a nota relativa ao artigo XV:
"Ad artigo XVI
A isenção em favor de um produto exportado, dos direitos ou taxas que atingem o produto similar quando êste é destinado ao consumo interno, ou a emissão, dêsses direitos ou taxas em quantidade que não excedam aquêles que eram devidos, não serão considerados como uma subvenção.
"Seção B
“1. Nenhuma disposição da Seção B impedirá uma parte contratante de aplicar taxas de câmbio múltiplas de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
“2. Para os fins de aplicação da seção B, a expressão “produtos de base" se entende como qualquer produto da agricultura, das florestas ou de pesca ou como qualquer maneira esteja êste produto seja sob sua forma natural ou tenha sofrido a transformação que se exige comumente na venda em quantidades importantes no mercado internacional.
"Parágrafo 3.
“1. O fato de que uma parte contratante não era exportadora do produto em questão durante o período de referência anterior não impedirá que essa parte contratante estabeleça seu direito de obter uma parte no comércio dêste produto.
“2. Um sistema destinado a estabilizar, seja o preço interno de um produto de base, seja a receita bruta dos produtores nacionais dêste produto, independentemente dos movimentos dos preços de exportação, que tem, por vêzes, como resultado, a venda dêsses produtos de exportação a um preço inferior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar, não será considerado como uma forma de subvenção à exportação no sentido do parágrafo 3, se as Partes Contratantes estabelecem:
“a) que êsse sistema teve igualmente por resultado, ou é concebido de maneira a ter por resultado, a venda dêsse produto de exportação a um preço superior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar;
“b) e que êsse sistema, por fôrça da regulamentação efetiva da produção ou por qualquer outra razão, é aplicado eu concebido de tal maneira, que não estimule indevidamente as exportações ou que não ocasione nenhum outro prejuízo sério para os interêsses de outras partes contratantes.
“Não obstante a determinação das Partes Contratantes na matéria, as medidas tomadas em execução de um tal sistema serão submetidas às disposições do parágrafo 3, assim que o seu financiamento esteja assegurado na totalidade ou em parte, por contribuições das coletividades públicas além das contribuições dos produtores a título do produto em causa.
“Parágrafo 4.
"O objeto do parágrafo 4 é de levar as partes contratantes a se esforçarem, antes do fim de 1957, a chegar a um acôrdo para abolir em 1º de janeiro, de 1958, tôdas as subvenções ainda existentes, ou, na falta de um tal acôrdo, a chegar a um acôrdo para prorrogar o statu-quo até a data ulterior mais próxima àquela que elas pensam chegar a um tal acôrdo".
JJ
O anexo I, as seguintes novas notas serão acrescentadas às notas relativas ao artigo XVII:
"Parágrafo 3.
"As negociações que as partes contratantes aceitam conduzir, de acôrdo com êste parágrafo, podem ter por objeto a redução de direitos e de outros encargos a importação ou exportação ou sôbre a conclusão de qualquer outro acôrdo mutuamente satisfatório seja compatível com as disposições do presente Acôrdo. (Ver parágrafo 4 do artigo II e a nota relativa a êste parágrafo).
Parágrafo 4 b)
"Na alínea b) do parágrafo 4, a expressão majoração do preço de importação "designa a margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado (exclusive as taxas internas previstas no artigo III, do custo de Transporte e de distribuição, assim como outras despesas referentes à venda, à compra ou a qualquer transformação suplementar e uma margem razoável de lucro) excede o custo de desembarque".
KK
No anexo I, as notas relativas ao artigo XVIII terão o seguinte teor:
“Ad artigo XVIII
“As Partes Contratantes e as partes contratantes em causa observarão o mais estrito segrêdo sôbre tôdas as questões que se apresentarão no título dêste artigo.
"Parágrafo primeiro e 4
“1. Quando as Partes Contratantes examinarem a questão de saber se a economia de uma parte contratante “não pode assegurar à população senão um fraco nível de vida", elas tomarão em consideração a situação normal desta economia e não estabelecerão sua determinação sôbre as circunstâncias excepcionais tais como aquelas que possam resultar da existência temporária de condições excepcionalmente favoráveis para o comércio de exportação do produto ou dos produtos principais da parte contratante.
"2. A expressão “nos primeiros estágios de seu desenvolvimento" não se aplica somente às partes contratantes cujo desenvolvimento econômico está começando mas também, àquelas cujas economias estão em vias de industrialização a fim de reduzir um estado de dependência excessiva com relação à produção dos produtos de base.
Parágrafos 2, 3, 7, 13 e 22
"A menção da criação de ramos de produção determinados, não visa sòmente a criação de um novo ramo de produção, mas também, a criação de uma nova atividade no quadro de um ramo de produção existente, a transformação substancial de um ramo de produção existente e o desenvolvimento substancial de um ramo de produção existente que não satisfaz a demanda interna a não ser em uma proporção relativamente fraca. Ela visa igualmente a reconstrução de um ramo de produção destruído ou substancialmente danificado como conseqüências de hostilidades ou de catástrofes devidas às causas naturais.
“Parágrafo 7 b)
“Tôda modificação ou retirada efetuadas, em virtude da alínea b) do parágrafo 7, por uma parte contratante, diversa da parte contratante requerente prevista na alínea a) do parágrafo 7, deverá intervir em um prazo de seis meses a contar do dia em que a medida havia sido instituída pela parte contratante requerente; esta modificação ou esta retirada entrarão em vigor ao expirar um prazo de trinta dias a contar daquele em que êles tiverem sido notificados às Partes Contratantes.
"Parágrafo 11
“A segunda frase do parágrafo 11 não será interpretada como obrigando uma parte contratante a atenuar ou suprimir as restrições se esta atenuação ou esta supressão devessem criar imediatamente uma situação que justificaria o reforçamento ou o estabelecimento, segundo o caso, de restrições de conformidade com o parágrafo 9 do artigo XVIII.
"Parágrafo 12 b)
“A data prevista na alínea b) do parágrafo 12 será aquela que as Partes Contratantes fixarão de conformidade com as disposições da alínea b) do parágrafo 4 do artigo XII do presente Acôrdo.
"Parágrafos 13 e 14
“Reconhece-se que antes de decidir instituir uma medida e de a notificar as Partes Contratantes, de conformidade com os dispositivos do parágrafo 14, uma parte contratante pode ter necessidade de um prazo razoável para determinar a situação do ponto de vista da concorrência, do ramo de produção em causa.
"Parágrafos 15 e 16
“Entende-se que as Partes Contratantes deverão convidar uma parte contratante que se propõe a aplicar uma medida em virtude da seção C a entrar em consultas com elas, de conformidade com os dispositivos do Parágrafo 16, se a solicitação lhes tiver sido feita por uma parte contratante cujo comércio será afetado de maneira apreciável pela medida em questão.
“Parágrafos 16, 18, 19 e 22
“1. Entende-se que as Partes Contratantes poderão dar sua aprovação e uma medida projetada sob reserva das condições ou das limitações que elas indicam. Se a medida tal qual é aplicada, não estiver conforme com as condições desta aprovação, ela será reputada, para as necessidades em causa como não tendo sido objeto de aprovação das Partes Contratantes. Se, quando as Partes Contratantes derem sua aprovação a uma medida para um período determinado, a parte contratante em causa, constatar que a manutenção desta medida durante um novo período fôr necessária para realizar o objetivo em vista do qual a medida tiver sido instituída inicialmente, ela poderá solicitar às Partes Contratantes uma prorrogação do dito período, de conformidade com os dispositivos e os processos da Seção C ou D, segundo o caso.
"2. Espera-se que as Partes Contratantes se absterão, em regra geral, de dar sua aprovação a uma medida que será suscetível de causar um prejuízo sério às exportações de um produto de que a economia de uma parte contratante dependa substancialmente.
"Parágrafos 18 e 22
"A inserção dos nomes "... e que os interêsses das outras partes contratantes sejam suficientemente salvaguardados" tem por finalidade dar uma latitude suficiente para examinar qual é, em cada caso o método mais apropriado para salvaguardar êsses interêsses. Êste método pode, por exemplo, tomar a forma seja da outorga de uma concessão adicional pela parte contratante que recorreu aos dispositivos da Seção C ou da seção D enquanto o período ou a derrogação dos dispositivos dos outros artigos do Acôrdo permanecer em vigor, seja da suspensão temporária, por qualquer outra parte contratante prevista no parágrafo 18, de uma concessão substancialmente equivalente ao prejuízo causado pela instituição da medida em questão. Esta parte contratante terá o direito de salvaguardar seus interêsses pela suspensão temporária de uma concessão; entretanto, este direito não será exercido quando, no caso de uma medida aplicada por uma parte contratante que entre no quadro da alínea a) do parágrafo 4, as partes contratantes, tiverem determinado que a compensação oferecida é suficiente.
"Parágrafo 19
“As disposições do parágrafo 19 se aplicam aos casos nos quais um ramo de produção continuou a existir além do “prazo razoável" mencionado na nota relativa aos parágrafos 13 e 14; estas disposições não devem ser interpretadas como privando uma parte contratante que entre no quadro da alínea a) do parágrafo 4º do artigo XVIII, do direito de recorrer às outras disposições de seção C, compreendidas aquelas do parágrafo 17, no que concerne um ramo de produção recentemente criado mesmo se êste tiver sido beneficiado por uma proteção acessória originária das restrições à importação destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos.
"Parágrafo 21
“Tôda medida tomada em virtude das disposições do parágrafo 21 será relatada imediatamente se a medida tomada de conformidade com as disposições o parágrafo 17, é ela mesma relatada, ou se as Partes Contratantes dão sua aprovação à medida projetada após expirar o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 17”.
LL
No anexo I, a seguinte nova nota será inserida após as notas relativas ao artigo XVIII:
“Ad artigo XX
"Alínea h)
"A exceção prevista nesta alínea se estende a todo acôrdo sôbre um produto de base que esteja conforme com os princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social na sua resolução nº 30 (IV) de 28 de março de 1947".
MM
No anexo I, a nota relativa ao artigo XXVI será suprimida.
NN
No anexo I, as seguintes novas notas serão inseridas depois da nota relativa ao artigo XX:
Ad artigo XXVIII
"As Partes Contratantes e qualquer parte contratante interessada deverão tomar as disposições necessárias para que o segrêdo mais estrito seja observado na conduta das negociações e da consultas, a fim de evitar que as informações relativas às modificações tarifárias previstas, sejam divulgadas prematuramente. As Partes Contratantes deverão ser informadas imediatamente de qualquer modificação que seja introduzida na tarifa de uma parte contratante como conseqüência do recurso aos processos do presente artigo.
“Parágrafo primeiro
“1. Se as Partes Contratantes fixarem um outro período que não o de três anos, qualquer parte contratante poderá se prevalecer das disposições do parágrafo primeiro ou do parágrafo 3 do artigo XXVIII a contar do dia que se seguir àquele em que êste outro período expirar e, a menos que as Partes Contratantes tenham fixado novamente um outro período, os períodos posteriores a qualquer outro período assim fixado serão períodos de três anos.
“2. A disposição segundo a qual em 1º de janeiro de 1958 e a contar das outras datas determinadas de conformidade com o parágrafo primeiro, uma parte contratante "poderá modificar ou retirar uma concessão" deve ser interpretada como significando que nesta data e a contar do dia que se seguir o fim de cada período, a obrigação jurídica que lhe é imposta pelo artigo II será modificada; esta disposição não significa que as modificações introduzidas nas tarifas aduaneiras devam necessàriamente entrar em vigor na data em questão. Se a aplicação da modificação da tarifa resultante de negociações efetuadas no título do artigo XXVIII for retardada, a aplicação das compensações poderá ser igualmente retardada.
“3. No máximo seis meses, no mínimo três meses antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes da data na qual um período de consolidação posterior a esta data expirar, uma parte contratante que, se proponha a modificar ou a retirar uma concessão contida na lista correspondente deverá notificar sua intenção às Partes Contratantes. As Partes Contratantes determinarão então qual é a parte contratante ou as partes contratantes que participarão das negociações ou das consultas previstas no parágrafo primeiro. Tôda parte contratante assim determinada participará destas negociações ou consultas com a parte contratante requerente, com vistas a chegar a um acôrdo antes do fim do período de consolidação. Qualquer prorrogação ulterior do período de consolidação assegurada das listas, visará as listas tais como tiverem sido modificadas decorrentes destas negociações, de conformidade com os parágrafos primeiro, 2 e 3 do artigo XXVIII. Se as Partes Contratantes tomarem as disposições para que as negociações tarifárias multilaterais tenham lugar no curso dos seis meses precedentes a 1º de janeiro de 1958 ou precedentes qualquer outra data fixada de conformidade com o parágrafo primeiro, deverão prever nestas disposições um regulamento apropriado de negociações previstas no presente parágrafo.
“4. O objeto das disposições que prevêem a participação nas negociações não somente de qualquer parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente, mas também de qualquer parte contratante interessada, na qualidade de principal fornecedor, é de assegurar que uma parte contratante que tiver uma participação, no comércio do produto que foi objeto da concessão, maior do que aquela da parte contratante com a qual a concessão tiver sido primitivamente negociada, tenha a possibilidade efetiva de proteger o direito contratual de que ela se beneficie em virtude do Acôrdo geral. De outro lado, não se trata de estender o alcance das negociações de modo a tornar, indevidamente difíceis as negociações e o acôrdo previstos pelo artigo XXVIII, nem de criar complicações na aplicação futura dêste artigo às concessões resultantes de negociações efetuadas de conformidade com o dito artigo. Em consequência, as Partes Contratantes não deveriam reconhecer o interêsse de uma parte contratante como principal fornecedor, senão quando essa parte contratante tenha tido, durante um período razoável anterior à negociação, uma participação maior do mercado da parte contratante requerente, do que aquela da parte contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente ou se, na opinião das Partes Contratantes, elas teriam tido uma tal participação na ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório aplicadas pela parte contratante requerente. Não seria, pois, apropriado, que as Partes Contratantes reconhecessem a mais de uma parte contratante e, em casos excepcionais em que há quase igualdade, a mais de duas partes contratantes, um interêsse de principal fornecedor.
“5. Não obstante, a definição do interêsse do principal fornecedor dado na nota 4 relativa ao parágrafo primeiro, as Partes Contratantes podem excepcionalmente determinar que uma parte contratante tenha um interêsse como principal fornecedor, se a concessão em causa afete as trocas que representam uma parte importante das exportações totais desta parte contratante.
“6. As disposições que prevêem a participação nas negociações de qualquer parte contratante tendo um interêsse como principal fornecedor e, a consulta de qualquer parte contratante, tendo um interêsse substancial na concessão que a parte contratante requerente se propõe a modificar ou retirar, não deveriam ter por efeito obrigar esta parte contratante a outorgar uma compensação que seria mais forte, ou suportar as medidas de retorção que seriam mais rigorosas que a retirada ou a modificação projetadas, visto as condições de comércio no momento em que são projetadas a retirada ou a modificação e, tendo em conta as restrições quantitativas de caráter discriminatório mantidas pela parte contratante requerente.
“'7. A expressão "interêsse substancial" não é suscetível de definição precisa; em consequência, ela poderá suscitar dificuldades às Partes Contratantes. Deve, entretanto, ser interpretada de maneira a visar exclusivamente as partes contratantes que detenham, ou que, na ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório, afetando suas exportações, deteriam provàvelmente uma parte apreciável do mercado da parte contratante que se propõe a modificar ou retirar a concessão.
"Parágrafo 4.
“1. Todo pedido de autorização para encetar negociações será acompanhado de tôdas as estatísticas e outros dados necessários. Decidir-se-á sôbre êste pedido nos trinta dias que se seguirem ao depósito.
“2. Reconhece-se que, se se permitisse a certas partes contratantes que dependem em grande medida. de um número relativamente pequeno de produtos de base e que contem sôbre o papel importante da tarifa aduaneira para fomentar a diversificação de sua economia, ou para obter receitas fiscais, negociar normalmente em vista da modificação ou da retirada de concessões no título do parágrafo primeiro do artigo XXVIII sòmente, poder-se-ia incitá-las assim a proceder a modificações ou a retiradas que a longo prazo se revelariam inúteis. Para evitar uma tal situação, as Partes Contratantes autorizarão estas partes contratantes, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo XXVIII, a entrar em negociações, salvo se elas estimarem que estas negociações possam conduzir a uma elevação dos níveis tarifários ou contribuir de maneira substancial a uma tal elevação que comprometesse a estabilidade das listas anexas ao presente Acôrdo ou que transtornassem indevidamente as trocas internacionais.
"3. Prevê-se que as negociações autorizadas de conformidade com o parágrafo 4, em vista da modificação ou da retirada de uma só posição ou de um muito pequeno grupo de posições, poderiam normalmente ser conduzidas com sucesso nos sessenta dias. Entretanto, reconhece-se que o prazo de sessenta dias, será insuficiente se se tratar de negociar a modificação ou a retirada de um maior número de posições; nêste caso, as Partes Contratantes deverão fixar um prazo maior.
“4. A determinação das Partes Contratantes prevista na alínea d) do parágrafo 4º do artigo XXVIII, deverá ser feita nos trinta dias que se seguirem àquele em que a questão lhes tiver sido submetida, a menos que a parte contratante requerente aceite um prazo maior.
“5. Determinando-se, de conformidade com a alínea d) do parágrafo 4º, que uma parte contratante requerente não tenha feio tudo o que lhe era razoàvelmente possível de fazer para oferecer uma compensação suficiente, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta a situação especial de uma parte contratante, que tenha consolidado uma grande proporção de seus direitos aduaneiros a níveis muito baixos e que, desta maneira, não tenha possibilidade tão grandes quanto as outras partes contratantes para oferecer as compensações".
OO
No anexo I, a seguinte nova nota será inserida após as notas relativas ao artigo XXVIII: