Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.144, de 21 de Setembro de 1962Ementa Prorroga até 24 de abril de 1963 o prazo de isenção de que trata o art. 17 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 (que concedeu às empresas nacionais de construção ou reparos navais, isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.144, de 21 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.144
- Ano
- 1962
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