Art. 149 - § 2º “Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem artigos isentos ou não tributados, só poderão gozar da regalia a que se refere o art. 148, se mantiverem, em sua contabilidade, exata discriminação, comprovada por documentos hábeis, de quantidade de matéria-prima e demais produtos empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos tributados. Em caso algum, poderá ser feito o crédito do impôsto correspondente a matéria-prima que fizer objeto de revenda”.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 149 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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