Art. 37 - O artigo 264 do Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Art. 264. Para efeito do cálculo do impôsto de consumo sôbre os produtos da Alínea XXVII da Tabela “B” não serão computados os valôres dos recipientes e embalagens que venham a ser cobrados dos adquirentes, desde que debitados, no máximo, pelo seu valor de reposição, majorado da importância correspondente ao impôsto de vendas e consignações e até 10%, (dez por cento) para compensação de despesas de cobrança. Será indispensável para tanto que êsses valôres sejam debitados em Nota Fiscal apartada, dela constando, em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a respectiva devolução será aceita pelo mesmo preço cobrado sem a majoração citada, quando os artigos devolvidos se apresentem em estado que satisfaça às mesmas exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante”.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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