Art. 17 - Até 31 de março de cada ano, tendo em vista os índices de custo de vida, adotados pelo Conselho Nacional de Economia, o Poder Executivo atualizará os valôres dos produtos constantes do art. 6º do Regulamento do Impôsto de Consumo, considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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