Art. 30 - Fica intercalado no § 2º do art. 136 do Regulamento do Impôsto de Consumo, entre as palavras “agente do fisco”, e “após oito dias", a seguinte expressão: “no estabelecimento do adquirente”.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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