Art. 31 - O § 1º do art. 137 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “§ 1º Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a nôvo impôsto quando fôr vendido, mas, desde que haja prova de devolução do produto, o industrial anotará, na coluna própria do livro modêlo 21, a devolução feita e se creditará do impôsto correspondente indicado na respectiva nota fiscal. Ocorrendo a devolução devidamente comprovada ao estabelecimento importador, êste também se creditará no livro competente, pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido”.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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