Art. 41 - Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, em seus aspectos técnicos de sua competência deverão ser obrigatòriamente acatados pelos órgãos fazendários, seja nos processos fiscais ou nas consultas, a menos que se prove de um modo cabal, a total improcedência de laudo ou de parte do mesmo a critério do Diretor das Rendas Internas.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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