Art. 42 - No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b” daquele artigo.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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