Art. 5 - O Impôsto de Consumo sôbre móveis será cobrado na base do preço de venda do fabricante ou do importador, na razão da alíquota de 12%, ficando os comerciantes de móveis obrigados a declarar à Fazenda no prazo de 30 dias, a partir da vigência desta lei, o estoque dos produtos em seu poder, na data de 31 de dezembro de 1962, mediante relação discriminada, em duas vias sôbre os quais deverão recolher o impôsto complementar de 6% admitido o parcelamento até seis prestações mensais sucessivas.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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