Art. 6 - Inclua-se na Alínea I, como inciso 12, o seguinte, passando a numeração do atual inciso 12 para 13: “Complementos ou produtos dietéticos de qualquer natureza, fórmula, composição e apresentação: quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares não especificados nem compreendidos em outra parte 5%.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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