Art. 15 - O art. 142 do Regulamento a que se refere o art. 1º da presente lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 142 Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) quando o atraso não exceder de 180 (cento e oitenta) dias".
§ 1º - Nos casos de atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa prevista neste artigo será cobrada à razão de 10% (dez por cento) por semestre ou fração.
§ 2º - Excetua-se das disposições dêste artigo o atraso não superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que o débito será cobrado apenas com o acréscimo da multa de 5% (cinco por cento).
§ 3º - Fica revogada o limite de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido no art. 27 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.